Quem começa a se interessar por precatórios inevitavelmente se depara com essas classificações: municipal, estadual e federal. Mas o que exatamente diferencia esses tipos de precatórios?
Entender essa distinção é essencial tanto para quem possui um precatório quanto para quem deseja atuar como broker nesse mercado. Vamos simplificar:
– Precatório municipal
É aquele em que o devedor é o município — ou seja, a prefeitura. Ele surge quando alguém processa a administração municipal e vence a ação com valor acima de 60 salários mínimos.
Pode envolver questões como aposentadoria de servidores municipais, desapropriações ou dívidas com fornecedores.
🔸 Exemplo: Um professor da rede municipal que ganhou uma ação por diferenças salariais pode ter um precatório municipal.
– Precatório estadual
Nesse caso, o devedor é o Estado ou o Distrito Federal. As ações podem ser contra o governo estadual, autarquias ou fundações ligadas ao Estado. Esses precatórios costumam envolver valores maiores e prazos mais longos de pagamento, pois dependem da capacidade orçamentária do Estado.
🔸 Exemplo: Um policial militar que recebeu um valor retroativo após decisão judicial pode ter
um precatório estadual.
– Precatório federal
É quando a dívida é da União (governo federal) ou de órgãos como INSS, Receita Federal, universidades e autarquias federais. São gerenciados pelo TRF (Tribunal Regional Federal) e, em geral, seguem uma ordem de pagamento mais previsível, com maior regularidade nos depósitos.
🔸 Exemplo: Um aposentado do INSS que ganhou uma revisão de benefício pode receber um
precatório federal.
Por que isso importa?
Cada tipo de precatório tem suas particularidades de pagamento, negociação e deduções fiscais. Além disso, o ente devedor influencia diretamente na previsão de recebimento e no interesse do mercado em adquirir aquele crédito.
Na Ativos, analisamos cada caso individualmente para oferecer as melhores condições de negociação, considerando o tipo de precatório, o perfil do credor e os objetivos financeiros envolvidos.
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